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Artigo 2º do Decreto nº 79.155 de 25 de Janeiro de 1977

Autoriza o Ministério da Fazenda a alienar bens e acervos confiscados e dá outras providências.

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Art. 2º

Os créditos da Fazenda Pública estadual e municipal, apurado contra as pessoas físicas ou jurídicas de que tratam os decretos confiscatórios, poderão ser liquidados, total ou parcialmente a requerimento das entidades interessadas, mediante a alimentação de bens, direitos e instalações confiscados, considerado o valor da respectiva avaliação.

Parágrafo único

Quando o valor da avaliação exceder ao dos créditos apurados, a entidade interessada pagará a diferença, no ato da alienação.

Art. 2º do Decreto 79.155 /1977