Artigo 2º do Decreto nº 79.155 de 25 de Janeiro de 1977
Autoriza o Ministério da Fazenda a alienar bens e acervos confiscados e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os créditos da Fazenda Pública estadual e municipal, apurado contra as pessoas físicas ou jurídicas de que tratam os decretos confiscatórios, poderão ser liquidados, total ou parcialmente a requerimento das entidades interessadas, mediante a alimentação de bens, direitos e instalações confiscados, considerado o valor da respectiva avaliação.
Parágrafo único
Quando o valor da avaliação exceder ao dos créditos apurados, a entidade interessada pagará a diferença, no ato da alienação.