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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 79.155 de 25 de Janeiro de 1977

Autoriza o Ministério da Fazenda a alienar bens e acervos confiscados e dá outras providências.

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Art. 1º

É o Ministério da Fazenda autorizado a alienar, através da Coordenadoria das Empresas Incorporadas ao Patrimônio Nacional - CEIPN, os bens e acervos confiscados pelos Decretos nºs 72.560, de 31 de julho de 1973; 72.587, de 9 de agosto de 1973 ; 74.727 , 74.728 , 74.729 e 74.730, de 18 de outubro de 1974 bem como pelos Decretos nºs 77.665 , 77.666 (artigo 1º) e 77.667, de 24 de maio de 1976 , observadas as normas legais vigentes e o disposto no presente Decreto.

§ 1º

Os bens, direitos e instalações integrantes dos diferentes acervos confiscados poderão ser desmembrados, para sua alimentação em separado ou conjuntamente com bens, direitos e instalações pertencentes a outros acervos.

§ 2º

Os executores dos confiscos elaborarão e submeterão a aprovação de Ministério da Fazenda por intermédio da CEIPN, um programa de alienação dos bens e acervos a que se refere este artigo.

Art. 1º, §2º do Decreto 79.155 /1977