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Artigo 1º do Decreto nº 79.137 de 18 de Janeiro de 1977

Inclui na classificação de órgãos de deliberação coletiva, aprovada pelo Decreto nº 69.907, de 7 de janeiro de 1972, as Entidades de Fiscalização do Exercício das profissões liberais.

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Art. 1º

Ficam incluídos na classificação dos órgãos de deliberação coletiva da área do Ministério do Trabalho, aprovada pelo Decreto nº 69.907, de 7 de janeiro de 1972 , como órgãos de 3º grau ( letra c do artigo 1º do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971 ), os Conselhos Federais e Regionais de: - Assistentes Sociais ( Lei nº 3.252, de 1957 ), - Biblioteconomia ( Lei nº 4.084, de 1962 ); - Contabilidade ( Decreto-lei nº 9.295, de 1946 ), - Corretores e Imóveis ( Lei nº 4.116, de 1962 ), - Economia ( Lei nº 1.411, de 1951 ), - Enfermagem ( Lei nº 5.905. de 1973 ), - Engenharia, Arquitetura e Agronomia ( Lei nº 5.194, de 1966 ), - Farmácia ( Lei nº 3.820, de 1960 ), - Fisioterapia e Terapia Ocupacional ( Lei nº 6.316, de 1975 ), - Medicina ( Lei nº 3.268, de 1957 ), - Medicina Veterinária ( Lei número 5.517, de 1968 ), - Músicos do Brasil ( Lei n 3.857, de 1960 ), - Odontologia ( Lei nº 4.324, de 1964 ), - Psicologia ( Lei nº 5.766, de 1971 ), - Química ( Lei nº 2.800, de 1956 ), - Representantes Comerciais ( Lei nº 4.886, de 1965 ).

Parágrafo único

O número de reuniões mensais remuneradas é o fixado no Regimento Interno e não poderá ultrapassar o limite previsto no artigo 2º, § 3º, do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971 .

Art. 1º do Decreto 79.137 /1977