Decreto nº 79.100 de 6 de Janeiro de 1977
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa, no Ministério da Aeronáutica, os mínimos de vagas para promoção obrigatória, referente ao ano - base 1976, em todos os Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o § 4º do artigo 103, da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de janeiro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
Art. 1º
. Ficam estabelecidas, para o ano de 1976, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número mínimo de vagas para os diversos postos dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica: Quadros de Oficiais Aviadores, Engenheiros, Médicos, Farmacêuticos e Dentistas: Coronel(...)1/8 do efetivo do posto; Tenente Coronel(...)1/15 do efetivo do posto;e Major(...)1/20 do efetivo do posto. Quadro de Oficiais Intendentes: Coronel(...)1/8 do efetivo do posto; Tenente Coronel(...)1/6 do efetivo do posto; e Major(...)1/6 do efetivo do posto. Quadro de oficiais de Infantaria de Guarda: Major(...)1/10 do efetivo do posto; e Capitão(...)1/10 do efetivo do posto. Quadros de Oficiais Especialistas em Avião, Comunicações, Fotografia, Meteorologia, Controle de Tráfego Aéreo e Suprimento Técnico: Major(...)1/6 do efetivo do posto; e Capitão(...)1/10 do efetivo do posto. Quadro de Oficiais Especialistas em Armamento: Major(...)1/10 do efetivo do posto; e Capitão(...)1/10 do efetivo do posto. Quadro de Oficiais de Administração: Capitão(...)1/10 do efetivo do posto; e Primeiro Tenente(...)1/10 do efetivo do posto.
Art. 2º
. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
ERNESTO GEISEL J. Araripe Macedo
Este texto não substitui o publicado no DOU,. de 7.1.1977