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Artigo 1º do Decreto nº 791 de 31 de Março de 1993

Dá nova redação aos arts. 29, 31, 32, 33 e 34 do Decreto nº 73.102, de 7 de novembro de 1973, que regulamenta os arts. 12 e 13 da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, e dá outra providência.

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Art. 1º

Os arts. 29, 31, 32, 33 e 34 do Decreto nº 73.102, de 7 de novembro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 29 A CCC constituir-se-á em reserva financeira para cobertura do custo dos combustíveis fósseis, funcionando como conta de compensação, através da qual, obedecidos aos critérios estabelecidos neste Decreto, se realizará o rateio dos ônus e vantagens do consumo daqueles combustíveis nas centrais geradoras termelétricas pertencentes às empresas concessionárias cujos sistemas elétricos estejam, no todo ou em parte, conectados ao sistema interligado Sul/Sudeste." " Art. 31 A CCC será constituída com as quotas de rateio que serão atribuídas às empresas concessionárias cujos sistemas elétricos estejam, no todo ou em parte, conectados ao sistema interligado Sul/Sudeste, que distribuírem energia elétrica diretamente a consumidores finais." " Art. 32 O consumo de combustíveis fósseis por qualquer das empresas concessionárias cujos sistemas elétricos estejam, no todo ou em parte, conectados ao sistema interligado Sul/Sudeste, a ser considerado no custo do serviço, e para fins do rateio referido no artigo anterior, é aquele previamente autorizado ou posteriormente referendado pelo Comitê Executivo do GCOI. "Art. 33 O custo do serviço das empresas concessionárias cujos sistemas elétricos estejam, no todo ou em parte, conectados ao sistema interligado Sul/Sudeste, não incluirá provisão para o pagamento de despesas com a aquisição de combustíveis fósseis para utilização nas centrais termelétricas integrantes do sistema interligado, pagamento esse que continuará a ser efetuado pelas mesmas empresas, e lhes será reembolsado mensalmente pela CCC. "Art. 34 A determinação das quotas que serão recolhidas à CCC será efetuada, conforme disposto neste decreto, entre as empresas concessionárias mencionadas no art. 31, na proporção da energia elétrica por elas vendidas aos respectivos consumidores finais."

Art. 1º do Decreto 791 de 31 de Março de 1993