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Artigo 3º do Decreto nº 79.099 de 6 de Janeiro de 1977

Aprova o Regulamento para Salvaguarda de Assuntos Sigilosos.

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Art. 3º

Os Ministérios Militares e Civis e os Órgãos da Presidência da República deverão elaborar ou atualizar suas próprias instruções ou ordens, com base nas prescrições do Regulamento para Salvaguarda de Assuntos Sigilosos, e distribuí-las aos respectivos Órgãos subordinados, com a finalidade de determinar a execução de pormenores relativos ao assunto, peculiares a cada Ministério ou Órgão.

Art. 3º do Decreto 79.099 /1977