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Artigo 2º do Decreto nº 79.099 de 6 de Janeiro de 1977

Aprova o Regulamento para Salvaguarda de Assuntos Sigilosos.

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Art. 2º

As infrações ao prescrito no Regulamento para Salvaguarda de Assuntos Sigilosos aplicar-se-á, para os efeitos penais, a legislação vigente, especial e comum, sem prejuízo de outras sanções de natureza estatutária, disciplinar ou regimental.

Art. 2º do Decreto 79.099 /1977