Artigo 2º do Decreto nº 79.099 de 6 de Janeiro de 1977
Aprova o Regulamento para Salvaguarda de Assuntos Sigilosos.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As infrações ao prescrito no Regulamento para Salvaguarda de Assuntos Sigilosos aplicar-se-á, para os efeitos penais, a legislação vigente, especial e comum, sem prejuízo de outras sanções de natureza estatutária, disciplinar ou regimental.