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Artigo 6º do Decreto nº 7.903 de 4 de Fevereiro de 2013

Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de equipamentos de tecnologia da informação e comunicação que menciona.

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Art. 6º

Enquanto o Portal de Compras do Governo federal não estiver adaptado para o disposto no § 3º do art. 5º , o instrumento convocatório deverá especificar o método de cálculo do valor global que contemple, individualmente, o impacto da aplicação da margem sobre cada item, observado o disposto neste Decreto.

Art. 6º do Decreto 7.903 /2013