Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 7.903 de 4 de Fevereiro de 2013
Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de equipamentos de tecnologia da informação e comunicação que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As margens de preferência de que trata o art. 1º serão calculadas sobre o menor preço ofertado de produto manufaturado estrangeiro, conforme a fórmula prevista no Anexo II e as seguintes condições:
I
o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado menor que PE, sempre que seu valor for igual ou inferior a PM; e
II
o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado maior que PE, sempre que seu valor for superior a PM.