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Artigo 2º, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto nº 7.903 de 4 de Fevereiro de 2013

Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de equipamentos de tecnologia da informação e comunicação que menciona.

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Art. 2º

A margem de preferência normal será aplicada apenas aos produtos manufaturados nacionais, conforme Processo Produtivo Básico aprovado nos termos do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.

§ 1º

O licitante deverá apresentar, juntamente com a proposta, cópia da portaria interministerial que atesta sua habilitação aos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, ou cópia da Resolução do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA que atesta sua habilitação aos incentivos do Decreto-Lei nº 288, de 1967.

§ 2º

Na modalidade de pregão eletrônico:

I

o licitante declarará, durante a fase de cadastramento das propostas, se o produto atende ao Processo Produtivo Básico; e

II

cópia da portaria ou resolução referidas no § 1º deverá ser apresentada no momento da entrega dos documentos exigidos para habilitação.

§ 3º

O produto que não atender ao Processo Produtivo Básico a que se refere este artigo, ou cujo licitante não apresentar tempestivamente cópia da portaria ou resolução referidas no § 1º será considerado como produto manufaturado estrangeiro para fins deste Decreto.

Art. 2º, §2º, I do Decreto 7.903 /2013