Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 7.901 de 4 de Fevereiro de 2013
Institui a Coordenação Tripartite da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e o Comitê Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - CONATRAP.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O CONATRAP será integrado por:
I
quatro representantes do Ministério da Justiça;
II
um representante da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;
III
um representante da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República; e
IV
um representante do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
§ 1º
Será assegurada, na composição da CONATRAP, a participação de:
I
sete representantes de organizações da sociedade civil ou especialistas em enfrentamento ao tráfico de pessoas;
II
um representante de cada um dos seguintes colegiados:
a
Conselho Nacional de Assistência Social;
b
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
c
Conselho Nacional dos Direitos da Mulher;
d
Comissão Nacional Para a Erradicação do Trabalho Escravo;
e
Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial;
f
Conselho Nacional de Imigração;
g
Conselho Nacional de Saúde;
h
Conselho Nacional de Segurança Pública;
i
Conselho Nacional de Turismo; e
j
Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais;
III
um representante a ser indicado pelos Núcleos Estaduais de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e pelos Postos Avançados de Atendimento Humanizado ao Migrante formalmente constituídos; e
IV
um representante a ser indicado pelos comitês estaduais e do Distrito Federal de enfrentamento ao tráfico de pessoas.
§ 2º
O CONATRAP será presidido pelo Secretário Nacional de Justiça do Ministério da Justiça ou por pessoa por ele designada.
§ 3º
Os representantes titulares referidos nos incisos I, II, III e IV do caput e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados por ato do Ministro de Estado da Justiça.
§ 4º
Os representantes titulares referidos nos incisos I, II, III e IV do §1º e seus suplentes serão designados por ato do Ministro de Estado da Justiça, após indicação pelas entidades, conselhos, núcleos, postos ou comitês.
§ 5º
A designação dos representantes titulares referidos nos incisos II, III e IV do § 1º e seus suplentes deverá atender à proporção de cinquenta por cento de representantes governamentais e cinquenta por cento de representantes da sociedade civil, observada a paridade da composição do CONATRAP, na forma do regimento interno.
§ 6º
O mandato dos integrantes do CONATRAP referidos nos incisos I, II, III e IV do § 1º será de dois anos, admitida apenas uma recondução, por igual período.
§ 7º
Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONATRAP especialistas e representantes de outros órgãos ou entidades públicas e privadas, com atribuições relacionadas ao enfrentamento ao tráfico de pessoas.