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Artigo 5º, Inciso I do Decreto nº 7.901 de 4 de Fevereiro de 2013

Institui a Coordenação Tripartite da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e o Comitê Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - CONATRAP.

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Art. 5º

São atribuições do CONATRAP:

I

propor estratégias para gestão e implementação de ações da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, aprovada pelo Decreto nº 5.948, de 2006 ;

II

propor o desenvolvimento de estudos e ações sobre o enfrentamento ao tráfico de pessoas;

III

acompanhar a implementação dos planos nacionais de enfrentamento ao tráfico de pessoas;

IV

articular suas atividades àquelas dos Conselhos Nacionais de políticas públicas que tenham interface com o enfrentamento ao tráfico de pessoas, para promover a intersetorialidade das políticas;

V

articular e apoiar tecnicamente os comitês estaduais, distrital e municipais de enfrentamento ao tráfico de pessoas na definição de diretrizes comuns de atuação, na regulamentação e no cumprimento de suas atribuições;

VI

elaborar relatórios de suas atividades; e

VII

elaborar e aprovar seu regimento interno.

Art. 5º, I do Decreto 7.901 /2013