Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 7.901 de 4 de Fevereiro de 2013
Institui a Coordenação Tripartite da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e o Comitê Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - CONATRAP.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ato conjunto dos Ministros de Estado com representação na Coordenação Tripartite da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas disporá sobre o II Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - II PNETP, para o período de 2013 a 2016, e instituirá grupo interministerial para seu monitoramento e avaliação.
§ 1º
O II PNETP terá os seguintes objetivos:
I
ampliar e aperfeiçoar a atuação de instâncias e órgãos envolvidos no enfrentamento ao tráfico de pessoas, na prevenção e repressão do crime, na responsabilização dos autores, na atenção às vítimas e na proteção de seus direitos;
II
fomentar e fortalecer a cooperação entre órgãos públicos, organizações da sociedade civil e organismos internacionais no Brasil e no exterior envolvidos no enfrentamento ao tráfico de pessoas;
III
reduzir as situações de vulnerabilidade ao tráfico de pessoas, consideradas as identidades e especificidades dos grupos sociais;
IV
capacitar profissionais, instituições e organizações envolvidas com o enfrentamento ao tráfico de pessoas;
V
produzir e disseminar informações sobre o tráfico de pessoas e as ações para seu enfrentamento; e
VI
sensibilizar e mobilizar a sociedade para prevenir a ocorrência, os riscos e os impactos do tráfico de pessoas.
§ 2º
O II PNETP deverá ser implementado por meio de ações articuladas nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, e em colaboração com organizações da sociedade civil e organismos internacionais.
§ 3º
Os Ministérios responsáveis por ações desenvolvidas no âmbito do II PNETP deverão ser consultados sobre seu conteúdo previamente à assinatura do ato conjunto de que trata o caput.