Artigo 2º do Decreto nº 790 de 31 de Março de 1993
Altera o Regulamento do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural SENAR, aprovado pelo Decreto nº 566, de 10 de junho de 1992.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As contribuições criadas ou alteradas pela Lei nº 8.540, de 22 de dezembro de 1992 , serão exigíveis a partir da competência abril de 1993.
Parágrafo único
As contribuições devidas à Seguridade Social e ao SENAR até a competência março de 1993, serão regidas pela legislação anterior à Lei nº 8.540, de 22 de dezembro de 1992 .