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Artigo 2º do Decreto nº 790 de 31 de Março de 1993

Altera o Regulamento do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural SENAR, aprovado pelo Decreto nº 566, de 10 de junho de 1992.

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Art. 2º

As contribuições criadas ou alteradas pela Lei nº 8.540, de 22 de dezembro de 1992 , serão exigíveis a partir da competência abril de 1993.

Parágrafo único

As contribuições devidas à Seguridade Social e ao SENAR até a competência março de 1993, serão regidas pela legislação anterior à Lei nº 8.540, de 22 de dezembro de 1992 .

Art. 2º do Decreto 790 de 31 de Março de 1993