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Artigo 9º do Decreto nº 78.992 de 21 de dezembro de 1976

Regulamenta a Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, que dispõe sobre medidas de prevenção e repressão do tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.

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Art. 9º

As autoridades de censura fiscalizarão rigorosamente os espetáculos públicos, cenas ou situações que possam ainda que veladamente, suscitar interesse pelo uso de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.

Art. 9º do Decreto 78.992 /1976