Artigo 4º do Decreto nº 78.992 de 21 de dezembro de 1976
Regulamenta a Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, que dispõe sobre medidas de prevenção e repressão do tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Ministério da Educação e Cultura, em articulação com o Ministério da Saúde, coordenará a execução dos programas previstos no artigo 5º e seu parágrafo único da Lei número 6.368, de 21 de outubro de 1976, até que seja efetivamente implantado o Sistema referido no artigo 3º da mesma lei.