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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 78.992 de 21 de dezembro de 1976

Regulamenta a Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, que dispõe sobre medidas de prevenção e repressão do tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.

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Art. 2º

Ficam proibidos em todo o território brasileiro o plantio, a cultura, a colheita e a exploração, por particulares, de todas as plantas das quais possa ser extraída substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.

§ 1º

As plantas dessa natureza, nativas ou cultivadas, existentes no território nacional, serão destruídas pelas autoridades policiais, ressalvados os casos previstos no artigo 2º , § § 2º e 3º , da Lei número 6.368, de 21 de outubro de 1976.

§ 2º

Serão também destruídas as plantas nativas ou cultivadas existentes no território nacional, no caso de violação da autorização concedida na forma dos dispositivos referidos neste artigo.

Art. 2º, §1º do Decreto 78.992 /1976