Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto nº 78.992 de 21 de dezembro de 1976
Regulamenta a Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, que dispõe sobre medidas de prevenção e repressão do tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.
Acessar conteúdo completoArt. 18
De toda receita, bula, rótulo e embalagem de especialidade farmacêutica que contenha substância entorpecentes ou que determine dependência física ou psíquica deverá constar, obrigatoriamente, em destaque e em letras de corpo maior do que o texto, a expressão: "Atenção - Pode causar dependência física ou psíquica."
Parágrafo único
O disposto neste artigo quanto a bulas, rótulos e embalagens será cumprido conforme plano de implantação gradativa elaborado pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, que deverá estar concluído dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias.