Artigo 12 do Decreto nº 78.992 de 21 de dezembro de 1976
Regulamenta a Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, que dispõe sobre medidas de prevenção e repressão do tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Compete privativamente ao Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia conceder a autorização prevista no art.2º , § 3º , da Lei número 6.368, de 21 de outubro de 1976, às pessoas jurídicas que obtenham inscrição prévia naquele órgão.