Artigo 11 do Decreto nº 78.992 de 21 de dezembro de 1976
Regulamenta a Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, que dispõe sobre medidas de prevenção e repressão do tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Sempre que for destruída qualquer plantação, na forma prevista nos artigos 2º , § 1º e 40, § 2º , da Lei número 6.368, de 21 de outubro de 1976, a autoridade que proceder à diligência remeterá cópia do respectivo auto ao Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia e à Divisão de Repressão a Entorpecentes do Departamento de Polícia Federal.