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Artigo 10º, Parágrafo 5 do Decreto nº 78.992 de 21 de dezembro de 1976

Regulamenta a Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, que dispõe sobre medidas de prevenção e repressão do tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.

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Art. 10

Somente o Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia (SNFMF) poderá conceder licença para o plantio, cultivo e colheita de plantas mencionadas no artigo 2º , da Lei número 6.368, de 21 de outubro de 1976.

§ 1º

A licença para as atividades previstas neste artigo só poderá ser concedida às pessoas jurídicas de direito público que tenham por objetivo, devidamente comprovado, a extração ou exploração dos princípios ativos das plantas referidas neste artigo, para fins terapêuticos ou científicos.

§ 2º

A concessão da licença será requerida pelo Diretor ou responsável pelo estabelecimento interessado, devendo o requerimento ser instruído com os seguintes documentos:

I

Programa ou plano completo da atividade a ser desenvolvida;

II

Relação dos técnicos que participarão da atividade, comprovada sua habilitação para as funções indicadas;

III

Indicação taxativa das plantas pelo nome vulgar e nomenclatura botânica atualizada, mencionando-se família, gênero, espécie e variedades, se houver;

IV

Declaração da localização, extensão do cultivo e da estimativa da produção.

§ 3º

Para a concessão da licença, poderá o Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia determinar a realização de diligências, bem como a apresentação de novos documentos.

§ 4º

O Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia dará, obrigatoriamente, conhecimento das licenças concedidas à Divisão de Repressão a Entorpecentes do Departamento de Polícia Federal.

§ 5º

Compete ao Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia fiscalizar o estrito cumprimento da autorização constante da licença.

Art. 10, §5º do Decreto 78.992 /1976