Artigo 10º, Parágrafo 3 do Decreto nº 78.992 de 21 de dezembro de 1976
Regulamenta a Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, que dispõe sobre medidas de prevenção e repressão do tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Somente o Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia (SNFMF) poderá conceder licença para o plantio, cultivo e colheita de plantas mencionadas no artigo 2º , da Lei número 6.368, de 21 de outubro de 1976.
§ 1º
A licença para as atividades previstas neste artigo só poderá ser concedida às pessoas jurídicas de direito público que tenham por objetivo, devidamente comprovado, a extração ou exploração dos princípios ativos das plantas referidas neste artigo, para fins terapêuticos ou científicos.
§ 2º
A concessão da licença será requerida pelo Diretor ou responsável pelo estabelecimento interessado, devendo o requerimento ser instruído com os seguintes documentos:
I
Programa ou plano completo da atividade a ser desenvolvida;
II
Relação dos técnicos que participarão da atividade, comprovada sua habilitação para as funções indicadas;
III
Indicação taxativa das plantas pelo nome vulgar e nomenclatura botânica atualizada, mencionando-se família, gênero, espécie e variedades, se houver;
IV
Declaração da localização, extensão do cultivo e da estimativa da produção.
§ 3º
Para a concessão da licença, poderá o Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia determinar a realização de diligências, bem como a apresentação de novos documentos.
§ 4º
O Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia dará, obrigatoriamente, conhecimento das licenças concedidas à Divisão de Repressão a Entorpecentes do Departamento de Polícia Federal.
§ 5º
Compete ao Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia fiscalizar o estrito cumprimento da autorização constante da licença.