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Decreto nº 78.987 de 21 de dezembro de 1976

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Suspende as proibições de aquisição estabelecidas no artigo 7º do Decreto nº 76.986, de 6 de janeiro de 1976, relativamente a produtos destinado à alimentação animal, originários de Países-Membros da ALALC e GATT e negociados antes da vigência do Decreto em referência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.


Art. 1º

As disposições do artigo 7º do Decreto nº 76.986, de 6 de janeiro de 1976 , não se aplicam a importações de produtos destinados à alimentação animal, negociados antes da vigência daquele Decreto, junto a Países-Membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio - ALALC - e o Acordo geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Antônio Francisco Azeredo da Silveira Mário Henrique Simonsen Alysson Paulinelli

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.1976