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Decreto nº 78.935 de 10 de dezembro de 1976

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera os Decretos números 77.296, de 15 de março de 1976 e 78.146, de 2 de agosto de 1976, que dispõem sobre a transposição e transformação de cargos e empregos, do Quadro Permanente e da Tabela Permanente do Ministério das Comunicações, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei número 5.645, de 10 de Dezembro de 1970, e o que consta dos Processos números DASP 6.797, 7.508, 17.057, 20.405, 20.551, de 1976, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de Dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.


Art. 1º

Ficam alterados, na forma dos Anexos I, I-A, II e II-A deste Decreto, os Anexos I, I-A, II e II-A, do Decreto nº 77.296, de 15 de março de 1976, na parte referente às Categorias Funcionais de Artífice de Eletricidade e Comunicação do Grupo artesanato, código: ART-700 e LT-ART-700; Agente Administrativo e Datilógrafo do Grupo de Serviços Auxiliares, código: SA-800 e LT-AS-800; Agente de Serviços de Engenharia, Agente de Telecomunicações e Eletricidade, Agente de Mecanização de Apolo e Telefonista do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código: NM-1000 e LT-NM-1000; Motorista Oficial e Agente de Portaria do Grupo Serviços de transporte Oficial e Portaria, código: TP-1200 e LT-TP-1200, do Quadro Permanente e da Tabela Permanente do Ministério das Comunicações.

Art. 2º

Ficam alterados, na forma dos Anexos I-B, I-C, II-B, II-C, deste Decreto, os Anexos I, I-A, II, II-A, do Decreto número 78.146, de 2 de Agosto de 1976, na parte referente à Categoria Funcional de Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, código: SA-800 e LT-AS-800, do Quadro Permanente e da Tabela Permanente do Ministério das Comunicações.

Art. 3º

O órgão de Pessoal lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha-Registro de Empregado, dos servidores relacionados no Anexo II, as anotações que se fizerem necessárias em decorrências da aplicação deste Decreto, e apostilará os títulos dos servidores relacionados no Anexo II-A ou expedirá para os que não os possuirem.

Art. 4º

Na aplicação do disposto nos artigos 1º e 2º serão observadas, integralmente, as disposições constantes dos Decretos números 77.296, de 15 de março de 1976 e 78.146, de 2 de Agosto de 1976, respectivamente.

Art. 5º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Ernesto Geisel Euclides Quandt de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.12.1976

Anexo

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