Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 7.892 de 23 de Janeiro de 2013
Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
I
quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II
quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III
quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV
quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.