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Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 7.892 de 23 de Janeiro de 2013

Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

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Art. 3º

O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

I

quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

II

quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

III

quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

IV

quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.