Artigo 7º do Decreto nº 7.891 de 23 de Janeiro de 2013
Regulamenta a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, que dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária, e a Medida Provisória nº 605, de 23 de janeiro de 2013, que altera a Lei nº 10.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Decreto no 7.805, de 2012 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º (...) § 1º No contrato de que trata o caput constarão, entre outras disposições: I - a alocação integral da garantia física de energia e de potência das usinas das concessionárias de geração; II - a alocação das cotas para cada concessionária de distribuição, conforme definida pela Aneel, observado o disposto no art. 8º ; III - a forma de faturamento bilateral entre as concessionárias de distribuição e as concessionárias de geração; IV - a forma de recebimento da receita, pelas concessionárias de geração, decorrente da aplicação da tarifa calculada pela Aneel para cada usina hidrelétrica, o que ocorrerá por meio de liquidação financeira centralizada a ser promovida pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE; V - as garantias financeiras que serão aportadas pelas concessionárias de distribuição em garantia de pagamento da receita às concessionárias de geração; VI - a forma de rateio entre as concessionárias de geração decorrente de eventual inadimplência por parte das concessionárias de distribuição, após a liquidação financeira centralizada de que trata a alínea "d"; VII - o prazo de vigência do contrato; VIII - os direitos e as obrigações das partes contratantes; e IX - mecanismo de solução de controvérsias. § 2º As concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica com mercado próprio inferior a 500 GWh/ano que receberem cotas de garantia física e potência poderão ser representadas pelos atuais agentes supridores para fins da liquidação financeira centralizada de que trata o inciso IV do § 1º ."(NR)