Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto nº 7.891 de 23 de Janeiro de 2013
Regulamenta a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, que dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária, e a Medida Provisória nº 605, de 23 de janeiro de 2013, que altera a Lei nº 10.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para atender ao disposto nos §§ 10 e 11 do art. 1º da Lei nº 12.783, de 2013, a Aneel definirá a parcela da garantia física das usinas hidrelétricas exploradas por meio de concessões prorrogadas nos termos do art. 1º da Lei nº 12.783, de 2013, que não será alocada em regime de cotas.
§ 1º
A definição da parcela de que trata o caput observará a proporção da garantia física das usinas hidrelétricas exploradas por meio de concessões prorrogadas de titularidade do concessionário de geração que atenda a consumidores finais nos termos do art. 22, da Lei nº 11.943, de 28 de maio de 2009.
§ 2º
As concessionárias de geração e os consumidores finais de que trata o §1º deverão celebrar termo aditivo aos contratos de fornecimento alcançados pelo a rt. 22 da Lei nº 11.943, de 2009, adequando os preços pactuados, conforme cálculo da Aneel.
§ 3º
A adequação de preços de que trata o § 2º observará a tarifa definida para cada uma das usinas hidrelétricas exploradas por meio de concessões prorrogadas e o custo relativo à Compensação Financeira pela Utilização dos Recursos Hídricos - CFURH correspondente à parcela de garantia física não alocada em regime de cotas.