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Artigo 4-c, Parágrafo 8 do Decreto nº 7.891 de 23 de Janeiro de 2013

Regulamenta a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, que dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária, e a Medida Provisória nº 605, de 23 de janeiro de 2013, que altera a Lei nº 10.

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Art. 4-c

Poderão ser repassados recursos da CDE para: (Incluído pelo Decreto nº 8.221, de 2014)

III

cobrir os custos relativos à Conta no Ambiente de Contratação Regulada - CONTA-ACR, de que trata o art. 1º do Decreto nº 8.221, de 1º de abril de 2014. (Incluído pelo Decreto nº 8.221, de 2014)

§ 6º

Os recursos da CDE, para atender às finalidades definidas no caput, serão provenientes de quotas pagas por todos os agentes que comercializem energia com consumidor final mediante encargo tarifário, proporcional ao mercado cativo das concessionárias de distribuição, incluído nas tarifas de energia elétrica, e de repasses feitos pela União, na forma da lei, considerando o saldo de recursos arrecadados em períodos anteriores. (Incluído pelo Decreto nº 8.221, de 2014)

§ 7º

A ANEEL homologará o montante de recursos de que trata o inciso III do caput a ser repassado da CDE à CONTA-ACR. (Incluído pelo Decreto nº 8.221, de 2014)

§ 8º

Os recursos relativos ao inciso III do caput, arrecadados nos termos do § 6º , serão revertidos à CDE e seu uso estará vinculado ao atendimento das finalidades previstas neste artigo, em favor da CONTA-ACR. (Incluído pelo Decreto nº 8.221, de 2014)

§ 9º

As concessionárias de distribuição farão o recolhimento dos recursos em nome da CDE, conforme dispõe o § 8º , diretamente para a CONTA-ACR, devendo a Eletrobras efetuar o registro da operação, conforme regulação da ANEEL. (Incluído pelo Decreto nº 8.221, de 2014)

§ 10

Os recursos de que trata o inciso III do caput serão repassados da CDE à CONTA-ACR, para utilização pela CCEE até a liquidação integral do principal e acessórios das operações de crédito, estabelecidas no art. 1º , § 1º , do Decreto nº 8.221, de 1º de abril de 2014, e dos custos de que trata o art. 12, § 2º , do Decreto nº 5.177, 12 de agosto de 2004. (Incluído pelo Decreto nº 8.221, de 2014)

Art. 4-c, §8º do Decreto 7.891 /2013