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Artigo 4-a, Parágrafo 3 do Decreto nº 7.891 de 23 de Janeiro de 2013

Regulamenta a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, que dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária, e a Medida Provisória nº 605, de 23 de janeiro de 2013, que altera a Lei nº 10.

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Art. 4-a

Poderão ser repassados recursos da CDE às concessionárias de distribuição, para: (Incluído pelo Decreto nº 7.945, de 2013)

I

neutralizar a exposição das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo, decorrente da alocação das cotas de garantia física de energia e de potência de que trata o art. 1º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, e da não adesão à prorrogação de concessões de geração de energia elétrica; e (Incluído pelo Decreto nº 7.945, de 2013)

II

cobrir o custo adicional para as concessionárias de distribuição decorrente do despacho de usinas termelétricas acionadas em razão de segurança energética, conforme decisão do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico. (Incluído pelo Decreto nº 7.945, de 2013)

III

neutralizar a exposição contratual involuntária das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo, decorrente da compra frustrada no leilão de energia proveniente de empreendimentos existentes realizado em dezembro de 2013. (Incluído pelo Decreto nº 8.203, de 2014)

IV

cobrir os custos com a realização de obras no sistema de distribuição de energia elétrica definidas pela Autoridade Pública Olímpica - APO, para atendimento aos requisitos determinados pelo Comitê Olímpico Internacional - COI, com fundamento no art. 12, caput, da Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009 ; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.792, de 2016)

V

cobrir os custos com prestação de serviços, fornecimento de equipamentos e materiais, na cidade do Rio de Janeiro, indispensáveis à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016, para atendimento aos requisitos determinados pelo Comitê Olímpico Internacional - COI, informados pela Autoridade Pública Olímpica - APO, com fundamento no art. 12, caput, da Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009. (Incluído pelo Decreto nº 8.792, de 2016)

§ 1º

A ANEEL homologará o montante mensal de recursos da CDE a ser repassado pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras, nos termos dos incisos I, II e III do caput, considerando o resultado do processo de contabilização, no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, a partir das operações de janeiro de 2013, e a diferença entre o preço de liquidação de diferenças médio mensal e a respectiva cobertura tarifária. (Redação dada pelo Decreto nº 8.203, de 2014)

§ 2º

A Eletrobras repassará os recursos de que trata o § 1º diretamente às concessionárias de distribuição, nas datas e contas relativas aos respectivos aportes mensais de garantias financeiras, para fins da liquidação financeira do mercado de curto prazo. (Incluído pelo Decreto nº 7.945, de 2013)

§ 3º

A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica deverá informar à Aneel os resultados das contabilizações efetuadas, e os dados bancários de cada concessionária de distribuição, para os fins de que tratam os §§ 1º e 2º . (Incluído pelo Decreto nº 7.945, de 2013)

§ 4º

A Aneel homologará, nos processos tarifários realizados nos doze meses subsequentes à data de 8 de março de 2013, os montantes anuais de recursos da CDE a serem repassados pela Eletrobras para cobrir, total ou parcialmente, o resultado positivo da Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A - CVA, decorrentes do custo de aquisição de energia elétrica e das despesas de que trata o inciso II do caput. (Incluído pelo Decreto nº 7.945, de 2013)

§ 5º

A Aneel deverá individualizar a apuração dos montantes de que trata este artigo para o mercado regulado de cada distribuidora, para os fins de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002. (Incluído pelo Decreto nº 7.945, de 2013)

§ 6º

A Aneel deverá considerar os repasses de recursos da CDE para cobrir as despesas de que trata o inciso I do caput nos processos tarifários subsequentes, após apurar o efetivo nível de exposição das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo. (Incluído pelo Decreto nº 7.945, de 2013)

§ 7º

O recolhimento do saldo remanescente dos valores de que trata o § 5º por meio de quotas da CDE dar-se-á no prazo de até cinco anos, com atualização pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. (Incluído pelo Decreto nº 7.945, de 2013)

§ 8º

As concessionárias de distribuição deverão utilizar todos os mecanismos previstos na regulamentação para atendimento à obrigação de contratação da totalidade de seu mercado de energia elétrica, sob pena de não fazerem jus ao montante de recursos de que trata o § 1º relativo ao inciso I do caput, referente à não adesão à prorrogação de concessões de geração de energia elétrica, conforme regulação da Aneel. (Incluído pelo Decreto nº 7.945, de 2013)

§ 9º

Os recursos de que tratam os incisos I e II do caput serão repassados da CDE às concessionárias de distribuição somente no ano de 2013. (Incluído pelo Decreto nº 7.945, de 2013)

§ 10

Os recursos de que trata o inciso III do caput serão repassados da CDE às concessionárias de distribuição para a competência de janeiro de 2014. (Incluído pelo Decreto nº 8.203, de 2014)

§ 11

A ANEEL homologará e fiscalizará o montante de recursos da CDE a ser repassado nos termos do inciso V do caput. (Incluído pelo Decreto nº 8.792, de 2016)

Art. 4-a, §3º do Decreto 7.891 /2013