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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 7.891 de 23 de Janeiro de 2013

Regulamenta a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, que dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária, e a Medida Provisória nº 605, de 23 de janeiro de 2013, que altera a Lei nº 10.

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Art. 3º

A ANEEL homologará o montante mensal de recursos da CDE a ser repassado pelo gestor da CDE a cada distribuidora, para custear os descontos de que trata o art. 1º . (Redação dada pelo Decreto nº 9.022, de 2017)

§ 1º

Para definição dos valores mensais a serem repassados nos termos do caput, durante o ano de 2013, a Aneel deverá utilizar o mercado considerado no último processo tarifário e a diferença entre as tarifas com e sem o desconto de que trata o art. 1º .

§ 2º

A Aneel definirá metodologia para o repasse dos recursos de que trata o caput, considerando as diferenças entre os valores previstos e os realizados, a ser aplicada a partir de 2014.

§ 3º

Na operacionalização dos descontos de que trata o art. 1º , os agentes de distribuição de energia elétrica observarão a regulação da Aneel. (Incluído pelo Decreto nº 9.744, de 2019)

§ 4º

A Aneel fiscalizará o cumprimento à obrigação de que trata o § 3º e definirá, na regulação, os procedimentos, os ajustes e as penalidades eventualmente aplicáveis . (Incluído pelo Decreto nº 9.744, de 2019)

Art. 3º, §1º do Decreto 7.891 /2013