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Artigo 4º, Inciso II do Decreto nº 7.889 de 15 de Janeiro de 2013

Institui a Comissão Interministerial de Aquisições do Programa de Aceleração do Crescimento - CIA-PAC, regulamenta o art. 3º-A da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, e dá outras providências.

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Art. 4º

A CIA-PAC decidirá sobre a liberação, em caráter excepcional, durante a execução contratual, da obrigatoriedade da exigência de aquisição de produto manufaturado nacional específico, quando:

I

a oferta do produto manufaturado nacional ou serviço nacional equivalente for inexistente ou manifestamente insuficiente para atender o objeto contratado;

II

os preços do produto manufaturado nacional ou serviço nacional forem incompatíveis com os preços praticados no mercado internacional;

III

os prazos de entrega do produto manufaturado nacional ou serviço nacional forem incompatíveis com o cronograma de execução do objeto da contratação ; ou

IV

o produto manufaturado nacional ou serviço nacional não contiver tecnologia compatível com o objeto da contratação ou padrão mínimo de qualidade exigido.

Parágrafo único

A CIA-PAC editará as normas complementares a serem observadas na aplicação dos critérios previstos neste artigo.

Art. 4º, II do Decreto 7.889 /2013