Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 7.889 de 15 de Janeiro de 2013
Institui a Comissão Interministerial de Aquisições do Programa de Aceleração do Crescimento - CIA-PAC, regulamenta o art. 3º-A da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A CIA-PAC decidirá sobre a liberação, em caráter excepcional, durante a execução contratual, da obrigatoriedade da exigência de aquisição de produto manufaturado nacional específico, quando:
I
a oferta do produto manufaturado nacional ou serviço nacional equivalente for inexistente ou manifestamente insuficiente para atender o objeto contratado;
II
os preços do produto manufaturado nacional ou serviço nacional forem incompatíveis com os preços praticados no mercado internacional;
III
os prazos de entrega do produto manufaturado nacional ou serviço nacional forem incompatíveis com o cronograma de execução do objeto da contratação ; ou
IV
o produto manufaturado nacional ou serviço nacional não contiver tecnologia compatível com o objeto da contratação ou padrão mínimo de qualidade exigido.
Parágrafo único
A CIA-PAC editará as normas complementares a serem observadas na aplicação dos critérios previstos neste artigo.