Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 7.889 de 15 de Janeiro de 2013
Institui a Comissão Interministerial de Aquisições do Programa de Aceleração do Crescimento - CIA-PAC, regulamenta o art. 3º-A da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete à CIA-PAC:
I
editar os atos complementares relacionados à exigência de aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais ;
II
estabelecer diretrizes e regras necessárias à fiscalização do cumprimento da exigência de aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais;
III
analisar e julgar as solicitações de excepcionalidade à exigência de aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais, consoante o disposto no art. 4º ;
IV
acompanhar e avaliar a implantação das exigências de aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais;
V
propor, em consonância com as demais medidas de políticas industrial, tecnológica e de comércio exterior vigentes, setores específicos e requisitos para fins da aplicação da exigência de aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais, definidos em decreto; e
VI
elaborar seu regimento interno.
Parágrafo único
A proposição de setores específicos e de requisitos prevista no inciso V do caput deverá ser tecnicamente fundamentada e encaminhada à Presidência da República pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão .