Artigo 2º, Inciso V do Decreto nº 7.889 de 15 de Janeiro de 2013
Institui a Comissão Interministerial de Aquisições do Programa de Aceleração do Crescimento - CIA-PAC, regulamenta o art. 3º-A da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A CIA-PAC será integrada pelos seguintes Ministros de Estado:
I
do Planejamento, Orçamento e Gestão, que a presidirá;
II
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que assumirá a vice-presidência;
III
da Fazenda;
IV
da Ciência, Tecnologia e Inovação; e
V
das Relações Exteriores.
§ 1º
Os Ministros referidos no caput indicarão seus suplentes na CIA-PAC, os quais devem ocupar cargo de Secretário ou equivalente nos respectivos ministérios.
§ 2º
Os suplentes dos Ministros de Estado serão designados, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 3º
A participação nas atividades da CIA-PAC é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 4º
A Secretaria do Programa de Aceleração do Crescimento exercerá a atribuição de Secretaria-Executiva da CIA-PAC, com o auxílio da Assessoria Econômica, ambas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 5º
A CIA-PAC deverá convidar os Ministérios setoriais sempre que deliberar sobre assuntos de suas respectivas competências, e poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades para apoiar a execução dos trabalhos e subsidiar as deliberações.
§ 6º
A CIA-PAC terá suporte de Grupo Técnico, constituído por técnicos indicados por cada órgão representado, designados pela Secretaria-Executiva da CIA-PAC, com o objetivo de assessorar a Comissão no desempenho de suas funções.
§ 7º
A CIA-PAC se reunirá, de forma ordinária, semestralmente e, de forma extraordinária, sempre que convocada por seu Presidente.
§ 8º
As deliberações da CIA-PAC serão aprovadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.