Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto nº 7.888 de 15 de Janeiro de 2013
Estabelece a exigência de aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais nas ações de mobilidade urbana integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os termos de compromisso referidos no art. 3º da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, deverão prever a obrigatoriedade da inclusão da exigência de aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais, conforme os critérios estabelecidos no art. 1º , nos editais e contratos necessários à execução das ações de mobilidade urbana integrantes do PAC.
§ 1º
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ficam responsáveis, conforme os termos de compromisso referidos no caput, por fiscalizar o cumprimento da exigência constante do art. 1º , facultada à União a realização das diligências que entender necessárias .
§ 2º
Os termos de compromisso estabelecerão a forma e a periodicidade por meio das quais os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atestarão a conformidade da realização das ações de mobilidade urbana integrantes do PAC sob sua responsabilidade com a exigência constante do art. 1º .
§ 3º
O descumprimento pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios do disposto neste artigo ensejará as consequências previstas na Lei nº 11.578, de 2007, aplicáveis na hipótese de descumprimento dos termos de compromisso.