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Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto nº 7.888 de 15 de Janeiro de 2013

Estabelece a exigência de aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais nas ações de mobilidade urbana integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.

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Art. 2º

Os termos de compromisso referidos no art. 3º da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, deverão prever a obrigatoriedade da inclusão da exigência de aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais, conforme os critérios estabelecidos no art. 1º , nos editais e contratos necessários à execução das ações de mobilidade urbana integrantes do PAC.

§ 1º

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ficam responsáveis, conforme os termos de compromisso referidos no caput, por fiscalizar o cumprimento da exigência constante do art. 1º , facultada à União a realização das diligências que entender necessárias .

§ 2º

Os termos de compromisso estabelecerão a forma e a periodicidade por meio das quais os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atestarão a conformidade da realização das ações de mobilidade urbana integrantes do PAC sob sua responsabilidade com a exigência constante do art. 1º .

§ 3º

O descumprimento pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios do disposto neste artigo ensejará as consequências previstas na Lei nº 11.578, de 2007, aplicáveis na hipótese de descumprimento dos termos de compromisso.

Art. 2º, §3º do Decreto 7.888 /2013