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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto nº 78.800 de 23 de Novembro de 1976

Concede indulto, reduz penas e dá outras providências.

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Art. 9º

. Caberá aos Conselhos Penitenciários, de ofício ou por provocação de qualquer interessado, verificar quais os condenados portadores dos requisitos estabelecidos por este decreto, emitindo desde logo parecer, nos termos do artigo 736 do Código de Processo Penal, que será remetido ao Juiz da Execução, para os fins dos artigos 738 e 741 do mesmo Código.

Parágrafo único

Os dirigentes dos estabelecimentos prisionais encaminharão aos Conselhos Penitenciários relação dos condenados que tenham aqueles requisitos, prestando desde logo informações circunstanciadas sobre a vida prisional e conduta de cada um.