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Artigo 7º, Inciso II do Decreto nº 78.800 de 23 de Novembro de 1976

Concede indulto, reduz penas e dá outras providências.

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Art. 7º

. Constituem, também, requisitos para que o condenado obtenha o indulto ou a redução de penas de que trata o presente decreto:

I

não ter sido beneficiado por graça, indulto, redução ou comutação de pena, nos dez anos anteriores à data de sua publicação;

II

ser isento de periculosidade, devendo verificar-se a sua cessação, caso tenha sido imposta a medida de segurança;

III

ter boa conduta prisional, reveladora de disposição e condições pessoais para reintegração no convívio social, se presentes os demais requisitos para indulto, ou de, pelo menos, sincero esforço para alcançá-los, se o caso for de redução de pena.