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Artigo 3º do Decreto nº 78.800 de 23 de Novembro de 1976

Concede indulto, reduz penas e dá outras providências.

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Art. 3º

. O disposto nos artigos anteriores se aplica, também, caso a sentença esteja em grau de recurso interposto somente pela defesa, e sem prejuízo para o respectivo julgamento pela instância superior.