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Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 78.800 de 23 de Novembro de 1976

Concede indulto, reduz penas e dá outras providências.

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Art. 2º

. Aos condenados primários que, até a data indicada no artigo anterior, tenham efetivamente cumprido, no mínimo, um terço da pena aplicada, é concedida redução da pena, na seguinte proporção:

I

um terço, se a pena for superior a quatro anos, até seis;

II

um quarto, se a pena for superior a seis anos, até oito.