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Artigo 1º do Decreto nº 78.800 de 23 de Novembro de 1976

Concede indulto, reduz penas e dá outras providências.

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Art. 1º

. É concedido indulto aos condenados primários a que tenha sido aplicada pena privada da liberdade não superior a quatro anos, os quais, até 25 de dezembro de 1976, dela tenham efetivamente cumprido, no mínimo um terço.

Parágrafo único

São beneficiados, igualmente, os condenados reincidentes, (artigo 46 do Código Penal), cuja pena aplicada não seja superior a três anos, e dela tenham efetivamente cumprido, no mínimo, dois terços.