JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 78, Inciso III do Decreto nº 7.876 de 27 de dezembro de 2012

Regulamenta as Gratificações de Qualificação - GQ, instituídas pelas Leis nº 9.657 de 3 de junho de 1998, nº 10.871, de 20 de maio de 2004, nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 78

Para fins de percepção da GQ pelos titulares de cargos de nível intermediário do Plano de Carreiras e Cargos a que refere este Capítulo, paga nos valores estabelecidos no Anexo IX-D à Lei nº 11.355, de 2006, serão aplicadas as seguintes disposições:

I

os servidores de que trata o caput somente farão jus ao nível I da GQ se comprovada a participação em cursos de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima cento e oitenta horas;

II

para a percepção do nível II da GQ, o servidor de que trata o caput deverá comprovar a participação em cursos de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de duzentas e cinquenta horas;

III

a percepção do nível III da GQ pelo servidor de que trata o caput está condicionada a comprovação de participação em cursos de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas ou graduação; e

IV

a percepção dos níveis IV e V de GQ pelo servidor de que trata o caput é condicionada a comprovação, respectivamente, de titulação de mestre e doutor.

§ 1º

Os cursos de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput somente serão considerados para a percepção da GQ se pertinentes às atividades desempenhadas pela FIOCRUZ, conforme avaliação do Comitê Especial para Concessão de que trata o art. 79.

§ 2º

Poderá ser aceita a acumulação de cursos de capacitação ou qualificação profissional com duração mínima de quarenta horas-aula para a comprovação da carga horária mínima estabelecida nos incisos I a III do caput, na forma disposta no ato de que trata o art. 82.

§ 3º

A percepção de GQ em determinado nível não é condicionante para a percepção das demais GQ em níveis subsequentes.

§ 4º

Os requisitos dispostos no caput para cada nível de GQ se aplicam aos servidores de que trata o art. 41-C da Lei nº 11.355, de 2006, e poderá haver alteração no nível de GQ atualmente percebida por força daqueles dispositivos, vedada a percepção de efeitos financeiros retroativos.

Art. 78, III do Decreto 7.876 /2012