Artigo 61, Parágrafo 1 do Decreto nº 7.876 de 27 de dezembro de 2012
Regulamenta as Gratificações de Qualificação - GQ, instituídas pelas Leis nº 9.657 de 3 de junho de 1998, nº 10.871, de 20 de maio de 2004, nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 61
Será instituído Comitê Especial para a concessão da GQ no âmbito de cada entidade de lotação dos Planos de Carreiras e Cargos referidos nos incisos X e XI do caput do art. 1º .
§ 1º
A forma de funcionamento e quantitativo de membros do Comitê a que se refere o caput serão definidos no ato de que trata o art. 64.
§ 2º
Para fins do disposto neste artigo, poderão ser utilizadas Comissões ou Comitês já instituídos no âmbito da área de recursos humanos ou previstos nas legislações dos Planos de Carreiras e Cargos das respectivas entidades.