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Artigo 60, Inciso I do Decreto nº 7.876 de 27 de dezembro de 2012

Regulamenta as Gratificações de Qualificação - GQ, instituídas pelas Leis nº 9.657 de 3 de junho de 1998, nº 10.871, de 20 de maio de 2004, nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, e dá outras providências.

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Art. 60

Os titulares de cargos de nível auxiliar a que se referem os incisos X e XI do caput do art. 1º somente farão jus à GQ se comprovada a participação, com aproveitamento:

I

em cursos de que tratam as alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso II do caput do art. 58; ou

II

em cursos de capacitação ou qualificação profissional, com carga horária mínima de cento e oitenta horas, permitida a acumulação de cursos com duração mínima de vinte horas-aula, na forma disposta em ato do dirigente máximo da respectiva entidade de lotação.

Parágrafo único

Os cursos de que trata o caput somente serão considerados para a percepção da GQ pelo servidor se pertinentes às atividades desempenhadas pela respectiva entidade, conforme avaliação do Comitê Especial para Concessão da GQ de que trata o art. 61.

Art. 60, I do Decreto 7.876 /2012