Artigo 52, Parágrafo 2 do Decreto nº 7.876 de 27 de dezembro de 2012
Regulamenta as Gratificações de Qualificação - GQ, instituídas pelas Leis nº 9.657 de 3 de junho de 1998, nº 10.871, de 20 de maio de 2004, nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 52
A GQ dos ocupantes dos cargos de que tratam os incisos VII, VIII e IX do caput do art. 1º será paga aos servidores que a ela fizerem jus em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de desenvolvimento tecnológico, gestão, planejamento e infraestrutura, quando em efetivo exercício do cargo, de acordo com os valores estabelecidos nos Anexos XI-C, XV-C e XVIII-C, respectivamente, à Lei nº 11.355, de 2006.
§ 1º
Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação:
I
ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e
II
à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente constituídos, nas seguintes modalidades:
a
doutorado;
b
mestrado;
c
pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula;
d
graduação; ou
e
cursos de Capacitação ou qualificação profissional, na forma disposta neste Decreto.
§ 2º
Os cursos de graduação, mestrado, doutorado e pós-graduação lato sensu, para os fins previstos neste Decreto, serão considerados somente se reconhecidos pelo Ministério da Educação, e, quando realizados no exterior, deverão ser revalidados por instituição nacional competente.