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Artigo 52, Parágrafo 1, Inciso II, Alínea e do Decreto nº 7.876 de 27 de dezembro de 2012

Regulamenta as Gratificações de Qualificação - GQ, instituídas pelas Leis nº 9.657 de 3 de junho de 1998, nº 10.871, de 20 de maio de 2004, nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, e dá outras providências.

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Art. 52

A GQ dos ocupantes dos cargos de que tratam os incisos VII, VIII e IX do caput do art. 1º será paga aos servidores que a ela fizerem jus em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de desenvolvimento tecnológico, gestão, planejamento e infraestrutura, quando em efetivo exercício do cargo, de acordo com os valores estabelecidos nos Anexos XI-C, XV-C e XVIII-C, respectivamente, à Lei nº 11.355, de 2006.

§ 1º

Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação:

I

ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e

II

à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente constituídos, nas seguintes modalidades:

a

doutorado;

b

mestrado;

c

pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula;

d

graduação; ou

e

cursos de Capacitação ou qualificação profissional, na forma disposta neste Decreto.

§ 2º

Os cursos de graduação, mestrado, doutorado e pós-graduação lato sensu, para os fins previstos neste Decreto, serão considerados somente se reconhecidos pelo Ministério da Educação, e, quando realizados no exterior, deverão ser revalidados por instituição nacional competente.

Art. 52, §1º, II, e do Decreto 7.876 /2012