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Artigo 36, Inciso II do Decreto nº 7.876 de 27 de dezembro de 2012

Regulamenta as Gratificações de Qualificação - GQ, instituídas pelas Leis nº 9.657 de 3 de junho de 1998, nº 10.871, de 20 de maio de 2004, nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, e dá outras providências.

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Art. 36

A classificação dos servidores que concorrem à GQ dentro das vagas fixadas a cada ano obedecerá a ordem decrescente do resultado obtido por cada servidor da soma da pontuação atribuída para cada critério abaixo, conforme disposto em ato do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

I

doutorado;

II

mestrado;

III

pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas-aula;

IV

tempo de efetivo exercício no cargo efetivo;

V

produção técnica ou acadêmica na área de atuação do servidor; e

VI

participação como instrutor ou palestrante em cursos e eventos técnicos sobre assunto atinente às atividades da carreira ou cargo isolado.

§ 1º

Além dos critérios de que trata o caput, poderão ser estabelecidos pelo ato do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão critérios adicionais que afiram os requisitos de que trata o § 1º do art. 32.

§ 2º

O ato de que trata o caput disporá sobre a pontuação mínima necessária para participação do servidor no processo de concorrência à GQ de nível I e de nível II, respectivamente.

§ 3º

O servidor somente poderá concorrer a um dos Níveis de GQ por vez.

§ 4º

Existindo igualdade no total de pontos obtidos pelos servidores que estiverem concorrendo à GQ, será considerado como critério de desempate a maior pontuação obtida pelos servidores em cada critério mínimo, observada a ordem de prioridade estabelecida no ato de que trata o caput.

§ 5º

Persistindo o empate, a GQ será concedida ao servidor que tiver maior tempo de efetivo exercício no cargo efetivo, e, se iguais, ao que tiver obtido a melhor classificação no concurso de ingresso.

Art. 36, II do Decreto 7.876 /2012