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Artigo 34, Inciso II do Decreto nº 7.876 de 27 de dezembro de 2012

Regulamenta as Gratificações de Qualificação - GQ, instituídas pelas Leis nº 9.657 de 3 de junho de 1998, nº 10.871, de 20 de maio de 2004, nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, e dá outras providências.

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Art. 34

Na concessão da GQ, deverão ser observados os seguintes parâmetros e limites:

I

GQ de nível I, paga nos valores correspondentes constantes do Anexo IV à Lei nº 11.539, de 2007, até o limite de trinta por cento dos cargos providos de Analista de Infraestrutura e de Especialista em Infraestrutura Sênior; ou

II

GQ de nível II, paga nos valores correspondentes constantes do Anexo IV à Lei nº 11.539, de 2007, até o limite de quinze por cento dos cargos providos de Analista de Infraestrutura e de Especialista em Infraestrutura Sênior.

Art. 34, II do Decreto 7.876 /2012