Artigo 14, Inciso II, Alínea b do Decreto nº 7.876 de 27 de dezembro de 2012
Regulamenta as Gratificações de Qualificação - GQ, instituídas pelas Leis nº 9.657 de 3 de junho de 1998, nº 10.871, de 20 de maio de 2004, nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Na concessão da GQ, deverão ser observados os seguintes parâmetros e limites:
I
para os cargos de nível superior de que tratam os incisos I e III do caput do art. 1º e os art. 3º-A e art. 3º-B da Lei nº 11.171, de 2005, a GQ será paga nos valores correspondentes previstos no Anexo VIII àquela Lei, observados os seguintes limites por nível:
a
nível I, até o limite de trinta por cento dos cargos providos de nível superior de que trata este inciso em 30 de junho ou 31 de dezembro, conforme o semestre; e
b
nível II, até o limite de quinze por cento dos cargos providos de nível superior de que trata este inciso em 30 de junho ou 31 de dezembro, conforme o semestre; e
II
para os cargos de nível intermediário de que trata o art. 3º-A da Lei nº 11.171, de 2005, a GQ será paga nos valores correspondentes previstos no Anexo VIII àquela Lei, observados os seguintes limites por nível:
a
nível I, até o limite de trinta por cento dos cargos providos de nível intermediário de que trata este inciso em 30 de junho ou 31 de dezembro, conforme o semestre; e
b
nível II, até o limite de quinze por cento dos cargos providos de nível intermediário de que trata este inciso em 30 de junho ou 31 de dezembro, conforme o semestre.