Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 7.873 de 26 de dezembro de 2012
Concede indulto natalino e comutação de penas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O disposto neste Decreto não alcança as pessoas condenadas por:
I
crime de tortura ou terrorismo;
II
crime de tráfico ilícito de droga, nos termos do caput e § 1º do art. 33 e dos arts. 34 a 37 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 ;
III
crime hediondo, praticado após a publicação das Leis nº 8.072, de 25 de julho de 1990 ; nº 8.930, de 6 de setembro de 1994 ; nº 9.695, de 20 de agosto de 1998 ; nº 11.464, de 28 de março de 2007 ; e nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, observadas, ainda, as alterações posteriores; ou
IV
crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam aos delitos previstos nos incisos I e II, exceto quando configurada situação do uso de drogas disposto no art. 290 do Código Penal Militar.
Parágrafo único
As restrições deste artigo e dos incisos I e II do caput do art. 1º não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos IX, X, XI e XII do caput do art. 1º .